O que mudou na Aposentadoria por Invalidez!?
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que sofreu algumas alterações com a reforma da previdência. A primeira alteração foi no nome, agora passou a ser chamada de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Ela geralmente é precedida de um benefício de auxílio-doença, mas não necessariamente. A nova norma prever que terá direito ao benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente aquele que estiver incapaz total e permanente para o trabalho. Isso tem trazido algumas discussões acerca da possibilidade do segurado facultativo ter direito ou não a aposentadoria por invalidez, já que ele não trabalha.
A Aposentadoria por incapacidade permanente pode ser comum (B32) ou acidentária (B92). Para ter direito a aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deve cumprir alguns requisitos, vamos analisar quais.
I- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO
O segurado para ter acesso ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser considerado incapaz total e permanente para qualquer atividade laborativa, de forma que não haja a possibilidade de reabilitação profissional, bem como haja a imprevisibilidade de recuperação da capacidade para trabalhar. Se a incapacidade for temporária, o benefício adequado é o auxílio por incapacidade temporária (Auxílio doença).
A análise da incapacidade deve ser feita levando em consideração o aspecto biopsicossocial, analisando a profissão que era exercida, as condições sociais e econômicas, bem como grau de instrução e as condições culturais.
Há algumas doenças que acarretam um preconceito social, o que chamamos de estigma social, o que também deve ser levado em consideração.
E NO CASO DE DOENÇA JÁ EXISTENTE QUANDO O SEGURADO COMEÇOU A CONTRIBUIR?
A doença ou lesão preexistente não é coberta pela aposentadoria por invalidez, exceto se houver agravamento ou se comprovar que apesar de ter a doença, a incapacidade só veio após está segurado. É importante diferenciar a data do início da doença e a data do início da incapacidade, pois, o segurado pode está acometido de uma doença que não lhe torne incapaz para o trabalho.
II- CARÊNCIA MÍNIMA
A regra geral é a exigência de 12 meses de carência mínima, carência significa número de meses contribuídos. Para aquele segurado que contribuía, deixou de contribuir e perdeu a qualidade de segurado e posteriormente volta a contribuir, a carência é de 6 meses. Vamos ao exemplo.
EX: João era empregado e trabalhou por 2 anos, foi demitido e passou 2 anos sem contribuir. Após isso, ele voltou a trabalhar e contribuir. Caso João venha pedir a aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ter contribuído no mínimo 6 meses.
Os segurados especiais estão isentos de comprovar o tempo mínimo de 12 meses de contribuição, mas devem comprovar que exerceram atividades rurais nos últimos 12 meses anteriores ao requerimento.
- Há hipóteses que a carência não será exigida:
a) Acidente de trabalho; doença do trabalho; doença ocupacional
b) Acidente de qualquer natureza
c) Doença grave
Existe uma lista de doenças que são consideradas graves, que dispensam a carência. Essa lista pode ser ampliada a depender do caso concreto. Essa lista está prevista no Art.151 da lei 8.213/91 e na Portaria 2.998/01, vamos conhecer as listas!?

III- QUALIDADE DE SEGURADO NA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE)
O outro requisito é que quando começou a incapacidade, o requerente tem que ter a qualidade de segurado, contribuindo ou no período de graça.
A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE É DEFINITIVA?
O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. Se for constatada por perícia médica oficial que foi recuperada a capacidade para o trabalho, o INSS poderá cessar a aposentadoria por invalidez.
Entretanto, há hipóteses que o segurado estará dispensado dessa convocação:
Após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
após completarem sessenta anos de idade.
Segurado portador de HIV
Ainda que isentos na situação acima, o segurado deverá se submeter a exame pericial sempre que:
Verificar necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45, da Lei 8.213/91.
Verificar recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto.
Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
A APOSENTADORIA É CESSADA DE UMA VEZ?
- Se for verificada a recuperação total para atividade laborativa e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a)de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
EX: Se o segurado passou 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez, o benefício cessará 3 meses após a recuperação.
- Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
E QUAL O CÁLCULO DO BENEFÍCIO?
Uma das principais mudanças nessa aposentadoria foi a forma de calcular o benefício, que agora é da seguinte forma.
- Temos que achar o salário de benefício:
Soma todos os salários de contribuição (você pode achar esses valores no seu CNIS) e divide pelo número de salários de contribuição. Se por exemplo, você tem 100 salários de contribuição, soma os 100 salários de contribuição e divide por 100. Após achar esse valor, multiplica-se por um alíquota de 60% e acrescenta 2% a cada ano que passar do 15° de contribuição se mulher e 20° ano de contribuição se homem. Vamos ao exemplo:
EX: João tem 18 anos de contribuição, fez o cálculo e achou um salário de benefício de R$ 2.000,00.
Multiplicando R$ 2.000,00 por 60%, João receberá por mês um valor de R$ 1.200,00.
EX.2: José tem 21 anos de contribuição, fez o calculo e achou um salário de benefício de R$ 2.000,00.
Multiplicando R$ 2.000,00 por 60% + 2% (pois João tem 1 ano a mais que 20) João receberá por mês um valor de R$ 1.240,00.
Já a Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho, a alíquota será de 100%.
Os dados usados acima são apenas exemplos, em caso de dúvidas relacionadas ao cálculo do seu benefício, consulte um profissional especialista.
COMO FUNCIONA O ADICIONAL DE 25%?
O adicional de 25%, conhecido como adicional de super invalidez é destinado aos aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa e será devido desde:
I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.
Vale lembrar, que em caso de óbito, o acréscimo de 25% é encerrado e não vai incorporar a pensão por morte.
QUAIS OBRIGAÇÕES DO APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE?
Submeter-se a exame médico(perícia médica) a cargo da Previdência Social
Submeter-se a processo de reabilitação profissional
Submete-se a tratamento dispensado gratuitamente,exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,que são facultativos.
QUANDO O BENEFICIÁRIO ESTARÁ ISENTO DE PERÍCIA?
Após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez doença que a precedeu (inciso I do §1º, do art. 101 da Lei 8.213/91).
Após completarem 60 anos de idade (inciso II do§1º,do art. 101 da Lei 8.213/91).
Se tratar de pessoa com HIV/aids (art. 43, §5º, da Lei 8.213/91)
Estas são as principais características da Aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por invalidez)
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